RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS SEM PERTURBAR O PROCESSO CONSTRUTIVO
J. Matos e Silva – Engº Civil, Especialista em Geotecnia, Estruturas e Direcção e Gestão na Construção (O.E.)
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J. Matos e Silva – Engº Civil, Especialista em Geotecnia, Estruturas e Direcção e Gestão na Construção (O.E.)
A Especialização em Geotecnia da Ordem dos Engenheiros realizou, recentemente, uma acção com este título. Pretendeu-se dar a conhecer um processo de resolução de diferentos na construção, sem que o processo construtivo seja afectado pela existência daqueles diferendos.
O lema subjacente a esta temática é: “para cada problema há uma solução, o que é preciso é encontrá-la.”
Se podemos aplicar esta máxima, com inequívoco proveito, em muitos momentos do nosso quotidiano, quando a transpomos para uma realidade que todos bem conhecemos – a execução de empreendimentos de construção –aquela assume um significado acrescido.
Com efeito, inúmeras são as dificuldades surgidas ao longo do processo construtivo com que os respectivos intervenientes – donos de obra, empreiteiros, subempreiteiros, projectistas, fiscalização, fornecedores – se debatem.
As suas origens são diversas. Vão desde a interpretação do contrato aos atrasos no planeamento, do desequilíbrio de poderes à procura de soluções para questões técnicas complexas, da gestão do risco à aplicação da legislação, das alterações ao projecto aos trabalhos a mais.
E, se na análise de cada questão podem surgir desentendimentos resultantes do confronto entre pontos de vista distintos, tantos quantos os intervenientes, o que, de resto, é desejável e mesmo salutar, o certo é que do confronto de ideias, emergem impasses que, não raramente, se convertem em divergências graves, que se constituem como clivagens insanáveis, causando atrasos e até mesmo a paralisação dos trabalhos com todos os prejuízos inerentes.
O modelo proposto tem em vista a prevenção, gestão e resolução destes conflitos através do acompanhamento de conselhos especializados, os designados “Dispute Resolution Boards”, abreviadamente designados por “DRB”, que têm vindo a conhecer crescente divulgação e utilização um pouco por todo o mundo.
A “Dispute Resolution Board Foundation” é uma entidade privada, criada em 1996, com o objectivo de proporcionar a resolução de conflitos na construção através da intervenção dos “DRB”, sendo representada no nosso país pela empresa Convirgente, Lda.
A decisão de integrar os “DRB” deve ser adoptada pelo dono de obra aquando do lançamento do concurso, de molde a permitir que a respectiva intervenção seja aceite, conhecida e se efective desde o início dos trabalhos.
Os “DRB” integram três profissionais devidamente qualificados e com comprovada experiência em empreendimentos de construção, geralmente engenheiros, arquitectos ou juristas, cuja escolha resulta de um consenso entre os intervenientes no contrato.
Os membros dos “DRB” estão sujeitos a um rigoroso código de ética que lhes impõe comportamentos consentâneos com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.
A intervenção deste conselho de profissionais permite estimular, desde o início dos trabalhos e ao longo de todo o processo, comportamentos que previnam o aparecimento de conflitos.
O modo de funcionamento dos “DRB” assenta, essencialmente, no acompanhamento da execução do empreendimento através da participação em reuniões de obra, periódicamente ou sempre que necessário, e em visitas regulares ao local.
No âmbito das suas atribuições inclui-se incentivar as partes a discutir proactivamente e a resolver, de forma colaborativa, os diferendos surgidos, à medida que vão ocorrendo. Se este procedimento preventivo não surtir efeito, haverá lugar a uma audiência conduzida pelo “DRB”, a solicitação de todas as partes ou de apenas uma delas.
O “DRB” conduz a audiência e, no final, delibera emitindo um relatório e uma recomendação que, de acordo com o que houver sido previamente determinado pode assumir, ou não, carácter vinculativo. Mesmo neste último caso, a decisão do“DRB” pode ser dissuasora do recurso a outros meios de resolução de conflitos mais dispendiosos e morosos como, por exemplo, a arbitragem ou os tribunais comuns.
São, pois, inúmeras as vantagens da inclusão dos “DRB” em empreendimentos de grande e média dimensão.
Na Europa, o Reino Unido regista, porventura, uma maior experiência de utilização destes conselhos em obras de grande dimensão, das quais o Túnel da Mancha, o Metro Ligeiro de Docklands (extensão Lewisham) e, presentemente, os empreendimentos destinados aos Jogos Olímpicos de 2012, em Londres, são alguns bons exemplos.
Entre nós, não há tradição na utilização dos “DRB” tanto em obras públicas como particulares. Todavia, são bem conhecidas as perturbações que os conflitos, qualquer que seja a sua origem, produzem no normal andamento do processo construtivo.
Numa época como a que atravessamos, em que a necessidade de desenvolver novos empreendimentos e a escassez de recursos são factores dominantes, há que equacionar todas as opções que permitam atingir objectivos de eficácia na pontual execução dos contratos, especialmente, no que respeita ao controlo de custos e de prazos.
Os “DRB” são, para esse efeito, um contributo de enorme valia.