Texto de: Antas da Cunha ECIJA
Neste momento, e na pendência do Estado de Emergência declarado na passada quarta-feira, dia 18 de Março, que entrou em vigor às 00.00h do dia 19 de Março, a par de outras que já haviam sido adoptadas noutras áreas, no sector Imobiliário, da construção e do Urbanismo, importa ter em consideração nos próximos tempos, as seguintes medidas.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, com a posterior ratificação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março:
1. Relativamente às regras de Contratação Pública
A escolha do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Aos contratos celebrados ao abrigo dos referidos diplomas, e no âmbito da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, pode o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade a emitir por esta entidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
Aos procedimentos de contratação pública realizados neste período aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e sectorial, quando exigíveis por lei, consideram–se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via electrónica, à respectiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área sectorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efectiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respectivo pedido
2. Relativamente aos actos e diligências processuais e procedimentais
Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
b) realizam-se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
A suspensão dos prazos aplica-se também a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias.
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respectivos actos e diligências que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e
demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (dizem respeito apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários).
São ainda suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares, audiências prévias e entrega de elementos.
São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
3. Relativamente ao funcionamento dos órgãos do poder local
As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades inter-municipais previstas para os meses de Abril e Maio podem realizar-se até 30 de Junho de 2020.
A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, fica suspensa até ao dia 30 de Junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio electrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
Sem prejuízo das medidas anteriores, até dia 30 de Junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
4. Relativamente aos arrendamentos
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio.
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Como forma de compatibilização com as medidas implementadas, à semelhança da Câmara Municipal de Lisboa, outras autarquias e entidades públicas iniciaram já o procedimento de reorganização dos processos de controlo e licenciamento urbanístico.
Tratam-se de medidas que visam acima de tudo proteger a saúde dos cidadãos, na situação da pandemia COVID-19, mas visam também manter a resposta aos cidadãos, ao sector imobiliário e ao da construção, apoiando o funcionamento da economia nacional, como se impõe numa situação como a que vivemos.
Os contactos com os serviços, nomeadamente para obter esclarecimentos, entregar elementos, apresentar pedidos, entre outros, deve ser feito, preferencialmente, através de correio electrónico.
Pretende-se sem dúvida manter a resposta aos cidadãos, com as necessárias adaptações e constrangimentos inerentes ao teletrabalho e à prestação de serviço não presencial.