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Maior residência universitária da U-hub vai surgir na Alta de Lisboa
O projecto, da autoria de Paulo Gama, do atelier PG – Arquitectos Associados, esteve em discussão pública com vista a unificar num só os quatro lotes existentes
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A quarta residência de estudantes da UHUB em Lisboa é, também, a primeira que não resulta da renovação e reabilitação de um edifício. A Alta de Lisboa foi o local escolhido para o novo projecto, que se encontra e fase de discussão pública até 20 de Agosto. Paulo Gama, do atelier PG – Arquitectos Associados, assina projecto composto por quatro lotes, com mais de três mil metros quadrados (m2).
O pedido de licenciamento e respectiva consulta público refere-se á junção dos lotes 13, 14, 15 e 16, inseridos na Malha 34 da urbanização da Alta de Lisboa, requerido pela Sentinelvelocity, pertencente à UHUB Investments.
Considerando que a proposta da UHUB prevê sete pisos para cada edifício, com 20 fogos cada, no total de 80, a área bruta total acima do solo ultrapassa os 12600 m2, sendo que mais de 11 mil m2 são reservados aos alojamentos da residência de estudantes. Todos os lotes contam, ainda, com três pisos abaixo do solo.
Nos pisos superiores são mantidas as funções habitacionais sendo integralmente ocupados por alojamentos e espaços complementares que constituem a base de vida quotidiana dos residentes.
O piso 0 mantém as funções de serviço previstas no Plano, agora integradas no funcionamento da Residência Universitária, estando ainda contemplado um espaço autónomo para comércio e serviços. Há ainda espaços de circulação comuns, que se irão localizar logo acima do estacionamento com um total de cerca de 1800 m2.
Habitacional Especial
O equipamento destina-se ao alojamento de estudantes universitários estando para o efeito dotado de um conjunto de serviços integrados e geridos operacionalmente por uma única entidade, circunstância que faz enquadrar a função habitação da Residência Universitária dentro de uma lógica de funcionamento e utilização de características especiais sendo de acordo com o artigo 4º, alínea C) do Regulamento do PDM designado como uso de “Habitacional Especial”. É neste pressuposto que se fundamenta a necessidade de proceder à junção dos lotes, salientando-se que este procedimento mantém intactas as características morfológicas e geométricas do Plano Urbanístico, assim como se mantém inalterados os parâmetros urbanísticos aprovados que correspondem, na junção proposta, à soma dos valores aprovados para o conjunto dos lotes.
‘Terra de ninguém’
Como se pode verificar pelo pedido de licenciamento da UHUB Investments, para que seja possível enquadrar o uso de alojamento para residência universitária há que recorrer a algumas excepções previstas no RJUE ou no PDM das autarquias para que seja possível proceder ao licenciamento do projecto. Ainda que seja um pedido para alojamento, não o é para o uso convencional de habitação. Mas, por outro lado, também não é um projecto que se enquadre nos parâmetros de Serviços. A discussão não é nova e embora os promotores há muito que reivindiquem um enquadramento legal para situações como as residências de estudantes ou o coliving não se prevê na legislação nenhuma alteração para breve.
Para perceber melhor esta questão, o CONSTRUIR falou com Gonçalo Reino Pires, da sociedade de advogados SLCM, que confirmou não estar a ser preparada nenhuma legislação especifica sobre esta matéria. Entretanto, os pedidos de licenciamento para estes segmentos continuam a ser um misto de serviços e habitação:
Os promotores que pretendem investir em segmentos como o co-living ou residências de estudantes, por exemplo, falam numa lacuna na lei que os impede de ter uma maior segurança. De que forma é que então se consegue adquirir e licenciar imóveis para este tipo de usos?
O problema legislativo reside no facto de os requisitos de edifícios para fins habitacionais estarem definidos em função do conceito de fogo, em que cada unidade deve ter cozinha, casa de banho, dimensões mínimas para quartos e espaços de arrumos, entre outros requisitos.
Desta forma, os edifícios de co-living, co-housing ou co-working, incluindo as residências de estudantes, tendem a ser estruturados e licenciados como edifícios para serviços, e não para habitação, o que gera depois outros constrangimentos (por exemplo, a altura mínima dos andares para serviços é superior à altura mínima dos andares para serviços).
Para além das questões relacionadas com a estruturação interna dos edifícios, existem problemas também ao nível da sua utilização, que tem sido constantemente remetida para contratos de prestação de serviços (como os contratos de hospedagem), e não tanto para contratos de arrendamento (mais adequados a regular uma realidade de matriz habitacional).
A isto acresce ainda que não existem práticas consistentes ao nível da estruturação destes edifícios, com cozinhas e casas de banho comuns, em propriedade horizontal, o que dificulta não apenas a regulamentação da utilização destes espaços comuns, como também a eventual aquisição de fracções autónomas nesses edifícios e, ainda mais, a sua hipoteca para financiamento à sua aquisição.
Pelo que já percebi o investidor que quer apostar no co-living pretende áreas mais pequenas nos seus projectos, valências comuns que normalmente não fazem parte de um projecto residencial, etc, e que esbarram com o que está definido para os licenciamentos de habitação. Ou seja, é necessário um género de adenda à lei para que se possa licenciar este tipo de projectos?
O que é necessário é que exista um regime legal de requisitos técnicos específicos para este tipo de edifícios, para que deixem de ser aplicáveis os requisitos puros de edifícios para habitação ou para serviços. Em suma, deve ser uma lei específica relativamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
É possível as autarquias terem algum regime de excepção para este tipo de pedidos mais específicos de forma a poderem aceder aos pedidos de licenciamentos?
Não, dado que as regras de construção que constam do Regulamento Geral das Edificações Urbanas são vinculativas e não estão na disponibilidade dos Municípios. Caso essas normas não sejam cumpridas, o licenciamento deve ser indeferido.