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    Opinião

    Intervenção dos Municípios no licenciamento da produção de eletricidade a partir de energias renováveis

    Com o novo diploma, para a instrução do pedido de licença de produção, passa a ser exigida uma “informação prévia favorável” da câmara municipal competente

    Opinião

    Intervenção dos Municípios no licenciamento da produção de eletricidade a partir de energias renováveis

    Com o novo diploma, para a instrução do pedido de licença de produção, passa a ser exigida uma “informação prévia favorável” da câmara municipal competente

    Marisa Mirador
    Sobre o autor
    Marisa Mirador

    Na edição de 04/12/2020 deste Jornal, abordámos um conjunto de dificuldades em torno da exigência de um “parecer favorável sobre a localização do centro electroprodutor”[1], a emitir pela câmara municipal competente, enquanto elemento instrutório do pedido de atribuição de licença de produção dos centros electroprodutores a submeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

    No início deste ano, este tema sofreu alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e que revogou aquele diploma. Com o novo diploma, para a instrução do pedido de licença de produção, passa a ser exigida uma “informação prévia favorável” da câmara municipal competente.

    Esta alteração vai, precisamente, no sentido que havíamos, anteriormente, defendido: exigência de informação prévia favorável sobre a viabilidade da operação urbanística, no âmbito do procedimento regulado nos artigos 14.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”) – o diploma não faz referência ao RJUE, mas não pode estar em causa outro diploma/procedimento –, permitindo ao promotor beneficiar da segurança daquele regime, desde logo, escopo e procedimento legalmente definidos e deferimento tácito em caso de ausência de decisão expressa pelo Município no prazo legal.

    Igualmente positivo se afigura que essa informação prévia favorável apenas seja exigível quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, evitando a desnecessária multiplicação de procedimentos administrativos.

    Há, contudo, 3 questões a que o novo diploma não dá resposta expressa, mas que, a nosso ver, encontram resposta no próprio RJUE.

    A primeira questão prende-se com o tipo de informação prévia favorável exigida para instruir o pedido de licença de produção, já que o RJUE prevê uma informação prévia “genérica” (cfr. artigo 14.º/1) e uma informação prévia “qualificada” (cfr. 14.º/2). Ora, na nossa opinião, bastará uma informação prévia favorável genérica, tendo em conta que: (i) o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não distingue entre os tipos de informação prévia; (ii) as finalidades subjacentes à exigência deste documento instrutório bastam-se com uma informação prévia favorável genérica; e (iii) o pedido de informação prévia caracteriza-se pela faculdade de o interessado definir o conteúdo que pretende que seja objeto da informação, ainda que partindo de um conteúdo mínimo.

    A segunda questão a que o diploma não responde prende-se com a admissibilidade, para este efeito, de uma informação prévia favorável condicionada. Porém, não vemos como a mesma possa não ser considerada suficiente, porquanto conclui pela viabilidade da operação urbanística face às regras aplicáveis, ainda que sujeita ao cumprimento de determinados requisitos ou exigências (que não comprometem o juízo de viabilidade).

    A terceira questão prende-se com a (ausência de) articulação expressa com o próprio regime jurídico de controlo municipal da operação urbanística. É que, os projetos que carecem de licença de produção podem envolver operações urbanísticas enquadradas pelo RJUE como meras obras de escassa relevância urbanística (cfr. artigo 6.º-A, n.º 1, al. g)) e, como tal, isentas de controlo prévio municipal. O próprio Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alargou o elenco legal – que pode, também, ser alargado por via de regulamento municipal – das obras de escassa relevância urbanística isentas de controlo prévio municipal (e bem, embora, cremos, tivesse sido preferível que o tivesse feito mediante alteração ao RJUE). Ora, nestas situações, na nossa opinião, terá de se entender, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica, que não é aplicável a exigência de instruir o pedido de licença de produção com “informação prévia favorável” do Município, não fazendo qualquer sentido impor ao requerente, para instrução de um procedimento administrativo de controlo prévio da atividade de produção de eletricidade junto da DGEG, que desencadeie e obtenha previamente decisão favorável no âmbito de um procedimento de controlo prévio municipal da operação urbanística previsto no RJUE – procedimento por este diploma configurado como facultativo e prévio ao procedimento principal e obrigatório de comunicação prévia ou de licenciamento municipal – quando essa operação urbanística está isenta de qualquer controlo prévio municipal nos termos deste mesmo diploma.

    Em suma, a nova solução legal quanto à intervenção dos Municípios no contexto do licenciamento da produção de eletricidade a partir de energias renováveis constitui uma melhoria face ao regime anterior, embora ainda peque por alguma falta de articulação, expressa, com o RJUE.

    NOTA: Os autores escrevem segundo o Novo Acordo Ortográfico

    [1] In “Algumas questões sobre o parecer das câmaras municipais relativo à localização de centros electroprodutores”.

    Sobre o autorMarisa Mirador

    Marisa Mirador

    Advogada, Sócia da área de Direito Público da Cuatrecasas
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