Proprietários apontam “falhas graves e incongruências” ao DHD em matéria fiscal
Este diploma apresenta falhas em matéria fiscal, em sede de IRS e IMT, “impostos que vão ter custos brutais para proprietários e moradores”, considera a ALP
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A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) considera que o Decreto-lei que cria o Direito de Habitação Duradoura (DHD) – que se encontra em discussão pública até ao próximo dia 18 de Abril, “é a demonstração cabal de que o Governo permanece à deriva em matéria de Habitação”.
À margem da propaganda eleitoral do Governo, este diploma apresenta falhas graves e incongruências em matéria fiscal, nomeadamente em sede de IRS e IMT – impostos que vão ter custos brutais para proprietários e moradores.
A ALP salienta, ainda, que o Governo se propõe aprovar este diploma sem autorização legislativa, invocando o art. 198º, nº1, a) da Constituição. No entanto, o diploma necessita efectivamente de autorização legislativa, uma vez que o nº5 do art. 6º envolve matéria fiscal ao excluir a caução do rendimento do proprietário.
O DHD contraria o art. 8º, nº2, f) do Código do IRS, que qualifica esta importância como rendimento predial, seja caução ou não. Aliás, desde sempre a caução nos arrendamentos foi tributada em IRS, apenas se admitindo a sua dedução quando devolvida no final do contrato. Na leitura da ALP não se vê, por isso, como é que sem alteração ao Código do IRS seja possível excluir a caução do pagamento de IRS, que seria pago pelo senhorio sobre o valor recebido.
Da mesma forma, a constituição desse direito é igualmente sujeito a IMT, a ser suportado pelo morador, nos termos do art. 1º, nº1, do Código do IMT. Para a ALP, se não estão devidamente acautelados os planos fiscais, da maior importância num novo formato para o qual se quer captar interesse internacional e investidores portugueses, o diploma nunca deveria ter sido apresentado à consulta pública.
Em tudo o resto, o diploma nem sequer constitui grande novidade na leitura da ALP, mas é tratado como uma modalidade de direito de uso e habitação, previsto nos Arts. 1484 e ss. do Código Civil, para onde remete (art. 21º). Mas ao contrário deste, o DHD é transmissível a terceiro e pode, por isso, ser executado, designadamente em caso de não pagamento da hipoteca constituída sobre o mesmo. O que suscita desde logo a questão: no caso de este direito ser adquirido em venda judicial, por exemplo por uma pessoa colectiva, quanto tempo dura o DHD?
Por outro lado, diz-se que o proprietário tem opção de compra na venda executiva do DHD (art. 13º, nº6), mas também se diz que o contrato pode ser resolvido pelo proprietário em caso de execução da hipoteca (18º, nº2, c).
A ALP tem ainda sérias dúvidas sobre a atractividade do modelo de negócio para os Bancos, no caso de concessão de hipoteca para aquisição destes direitos, uma vez que os mesmos podem ser resolvidos por incumprimento das prestações por parte do morador, algo que poderá vir a acontecer com frequência.