Uma recente lei e o novo aeroporto de Lisboa: crónicas de uma novidade anunciada
“Com a entrada em vigor do diploma a 1 de agosto, antecipam-se novos desenvolvimentos no projeto de discussão do novo aeroporto de Lisboa, cujo progresso estará agora mais facilitado quer ao nível da decisão do Estado central, quer ao nível da simplificação administrativa dos procedimentos, mesmo nos casos tendencialmente mais sofisticados”
Um novo diploma vem clarificar a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação dos aeródromos civis nacionais. A publicação da Lei n.º 37/2023, de 31 de julho, alterando o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, veio fixar as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, tratando-se apenas da segunda alteração ao diploma de 2007.
Embora a revisão do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, se circunscreva a uma norma em especial (artigo 5.º), trata-se de uma mudança com relevantes consequências ao nível das dinâmicas de poder descentralizadas — um foco que tem merecido particular atenção legislativa desde o XXI Governo e que tem determinado a transferência, para as autarquias locais, do poder decisório em diversas políticas públicas.
No entanto, a aparente novidade desta alteração é que parece caminhar em sentido contrário. É que, em rigor, não se trata propriamente de uma novidade: o diploma surge na sequência de uma nova etapa na longa e morosa discussão pública sobre o novo aeroporto de Lisboa, que tem conhecido sucessivos avanços e recuos. Nesse sentido, o grande desiderato desta alteração parece ser o de acelerar o processo de decisão sobre o novo aeroporto e antecipar, o quanto antes, um desfecho há muito pretendido para a rede aeroportuária nacional.
Assim, podemos destacar três grandes mudanças operadas pela nova lei. Primeiro, passa a ser necessária a intervenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação do projeto. Exceto nos casos de modificações dentro do aeródromo, a nova lei exige uma declaração da CCDR atestando que a localização pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, precedida de audição dos municípios interessados, ou uma declaração que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja necessária por razões de interesse público nacional.
Segundo, é restringida a margem de intervenção das câmaras municipais, visto que, com a nova redação, deixa de ser necessária a intervenção de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais, exigindo-se apenas o parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos referidos impactes ou limitações. Deste modo, pretendeu-se estabelecer um critério objetivo de intervenção dos municípios com base nas avaliações efetuadas e exigidas por lei, dispensando-se a pronúncia de câmaras municipais cujos eventuais impactes sejam fundados em juízos de conveniência e oportunidade.
Em terceiro e último lugar, são diferenciadas as situações suscetíveis de indeferimento liminar. Com a limitação da intervenção dos municípios, o legislador distinguiu os fundamentos para indeferimento liminar com base na tipologia dos aeródromos: no caso dos aeródromos das classes I a III, o requerimento de apreciação prévia é liminarmente indeferido quando não seja acompanhado do parecer das câmaras municipais objetivamente afetadas com base na avaliação dos impactes ambientais ou limitações aos direitos de edificabilidade; no caso dos aeródromos de classe IV/aeroportos, a inexistência daquele parecer determina o indeferimento liminar apenas se o requerente não demonstrar que o mesmo foi requerido há pelo menos 90 dias, estabelecendo-se uma presunção de prolação baseada nessa demonstração, o que se justifica pela especial complexidade da avaliação de viabilidade de obras em aeródromos de maior dimensão.
Com a entrada em vigor do diploma a 1 de agosto, antecipam-se novos desenvolvimentos no projeto de discussão do novo aeroporto de Lisboa, cujo progresso estará agora mais facilitado quer ao nível da decisão do Estado central, quer ao nível da simplificação administrativa dos procedimentos, mesmo nos casos tendencialmente mais sofisticados.
NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico