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    Opinião

    Qual o grau de detalhe exigível ao plano de trabalhos em contratação pública?

    “A necessidade de densificação, pelo menos a título exemplificativo, do conteúdo exigível do plano de trabalhos, previsto pelo artigo 361.º n.º 1 do CCP, afigura-se desejável, sob pena de os concorrentes empreiteiros ficarem à mercê de uma eventual interpretação excessivamente formalista, no momento de análise das propostas, ou de as Entidades Adjudicantes ficarem desprotegidas”

    Opinião

    Qual o grau de detalhe exigível ao plano de trabalhos em contratação pública?

    “A necessidade de densificação, pelo menos a título exemplificativo, do conteúdo exigível do plano de trabalhos, previsto pelo artigo 361.º n.º 1 do CCP, afigura-se desejável, sob pena de os concorrentes empreiteiros ficarem à mercê de uma eventual interpretação excessivamente formalista, no momento de análise das propostas, ou de as Entidades Adjudicantes ficarem desprotegidas”

    Sobre o autor
    Helena Martins Pinto

    O cumprimento do Plano de Trabalhos é uma obrigação assumida pelo empreiteiro que traça o ritmo da execução e permite à entidade adjudicante um controlo eficaz da obra.

    Como é consabido, em sintonia com as exigências previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), o Plano de Trabalhos, em sentido lato, abarca três elementos fundamentais:

    1. Plano de Trabalhos em stricto sensu, do qual consta a sequência e os prazos parciais associados a cada uma das espécies de trabalhos;
    2. Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos, que contém a programação e especificação dos meios, humanos e materiais, com que o empreiteiro se propõe executar as espécies de trabalhos;
    3. Cronograma Financeiro que reflete a projeção da realização dos pagamentos em função da projeção da execução dos trabalhos.

    Com efeito, no contexto de apresentação da proposta, os artigos 57.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 361.º do CCP, exigem aos concorrentes a apresentação de um Plano de Trabalhos que fixe a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, especificando os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, definindo o correspondente plano de pagamentos.

    A este propósito, um recente acórdão do TCA Norte (de 12 de Julho de 2024, Proc. N.º 00546/23.2BEAVR) vem esclarecer que embora os planos de mão-de-obra e de equipamentos possam ser apresentados de forma autónoma (em relação ao plano de trabalhos stricto sensu), não é obrigatório que detalhem as espécies de trabalhos a executar, desde que essa informação conste do plano de trabalhos stricto sensu e que o Programa do Procedimento não preveja diferente exigência.

    In casu, a concorrente havia apresentado, no âmbito do procedimento concursal vertente, um plano de mão-de-obra e um plano de equipamentos em documentos autónomos que apenas especificava os meios afetos à execução, por referência a capítulos gerais e a subcapítulos das espécies de trabalhos a executar.

    O Tribunal decidiu que na presença de um plano de trabalhos, em que pelo menos o plano de trabalhos stricto sensu contenha todas as espécies de trabalhos como definidas no mapa de quantidades e trabalhos, que a Entidade Adjudicante deverá bastar-se com a articulação de todos os elementos apresentados, mormente o plano de trabalhos stricto sensu e o plano de mão-de-obra e de equipamentos.

    Efetivamente, o que será fundamental é que, através dos documentos apresentados pelo empreiteiro, a entidade adjudicante, enquanto dono de obra, possa em sede de execução, fiscalizar se a obra decorre nos termos e com os meios previstos nas peças procedimentais e na proposta apresentada.

    De modo mais concreto, a ratio da exigência contida no artigo 361.º n.º 1 do CCP não milita no sentido de assegurar um puro formalismo de compromisso do concorrente com o conteúdo do Caderno de Encargos, mas, ao invés, de servir um propósito maior: o de permitir o de controlo efetivo da execução da obra.

    Vale a pena assinalar, que o aresto alvo da presente análise, à semelhança de arestos anteriores nesta matéria (v.g. Ac. Do STA de 07/4/2022, Proc. N.º 01513/20, de 14/6/2018, Proc. N.º 0395/18 e de 27/01/2022, Proc. N.º 0917/21.9), parecem compelir as Entidades Adjudicantes a analisarem em profundidade as especificidades de cada proposta, desviando-se de adotar uma postura puramente formalista – que, tendencialmente, conduziria à exclusão das propostas– e preferindo que a análise incida sob o cumprimento dos objetivos preconizados pelas normas legais aplicáveis, in casu, o exercício pelo dono de obra dos poderes de direção e fiscalização.

    A necessidade de densificação, pelo menos a título exemplificativo, do conteúdo exigível do plano de trabalhos, previsto pelo artigo 361.º n.º 1 do CCP, afigura-se desejável, sob pena de os concorrentes empreiteiros ficarem à mercê de uma eventual interpretação excessivamente formalista, no momento de análise das propostas, ou de as Entidades Adjudicantes ficarem desprotegidas, na hora de averiguar pelo cumprimento do ritmo e sequência prevista para a execução da empreitada.

    Nota: A Autora escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorHelena Martins Pinto

    Helena Martins Pinto

    advogada da área de Público da Sociedade de Advogados Cuatrecasas
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