Opinião

O Código dos Contratos Públicos e a revisão do projeto de execução

“Apesar de, em Portugal, não haver tradição relativamente à existência de um regime jurídico de revisão de projeto, esta obrigação de revisão prévia do projeto tem sido cumprida ao longo dos 15 anos do CCP. O seu cumprimento, porém, tem-se prestado, a dificuldades, para as quais muito tem contribuído uma política legislativa que pode ser descrita como errática”

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O Código dos Contratos Públicos e a revisão do projeto de execução

“Apesar de, em Portugal, não haver tradição relativamente à existência de um regime jurídico de revisão de projeto, esta obrigação de revisão prévia do projeto tem sido cumprida ao longo dos 15 anos do CCP. O seu cumprimento, porém, tem-se prestado, a dificuldades, para as quais muito tem contribuído uma política legislativa que pode ser descrita como errática”

Sobre o autor
Eduardo Queimado

A revisão do projeto de execução (“projeto”) corresponde às atividades de controlo, a exercer de forma sistemática e coerente, de modo a assegurar que a obra, seja ela privada ou pública, alcançará os objetivos que se pretendem almejar, com observação das regras técnicas aplicáveis. Esta atividade permite, entre outros aspetos: reduzir o nível de risco e incerteza do projeto, verificar se as espécies e quantidades de trabalhos previstas são as adequadas, corrigir eventuais erros e omissões, evitar a necessidade de trabalhos complementares. A revisão do projeto reveste uma função relevante na contratação pública, garantindo a fiabilidade técnica da obra e a utilização racional dos recursos públicos (nomeadamente financeiros). Neste sentido, desde a sua entrada em vigor, em 2008, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê, no artigo 43.º, n.º 2, a obrigação de, em certos casos, o projeto de execução do procedimento de formação de contrato de empreitada de obra pública ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do projetista.

Apesar de, em Portugal, não haver tradição relativamente à existência de um regime jurídico de revisão de projeto, esta obrigação de revisão prévia do projeto tem sido cumprida ao longo dos 15 anos do CCP. O seu cumprimento, porém, tem-se prestado, a dificuldades (maiores ou menores), para as quais muito tem contribuído uma política legislativa que pode ser descrita como errática.

Na versão do CCP em vigor entre 2008 e 2012, a obrigação de revisão prévia do projeto de execução para a formação de um contrato de empreitada de obra pública não se encontrava sujeita a nenhuma condição. Porém, em 2012, o Decreto-Lei (DL) n.º 149/2012, de 12 de julho, veio alterar o CCP, incluindo o seu artigo 43.º, n.º 2, tendo modificado os critérios aplicáveis à revisão prévia do projeto, prevendo-se no artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 149/2012 que a alteração aos critérios para a revisão prévia do projeto de execução só produziria “[…] efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto de execução […]”. A circunstância de após o DL n.º 149/2012 não ter sido aprovado o regime legal sobre revisão do projeto terá criado em muitos aplicadores do CCP a convicção da suspensão desta obrigação de revisão prévia de projeto. Porém em 2015, a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, veio alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprovou o regime jurídico aplicável à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. Em resultado da aprovação da Lei n.º 40/2015, a Lei n.º 31/2009 passou a prever uma obrigação autónoma de revisão prévia de projeto em tudo idêntica à prevista no artigo 43.º, n.º 2, do CCP, com a diferença de esta nova obrigação não se encontrar dependente da entrada em vigor de um regime jurídico de revisão do projeto. De acordo com a regra segundo a qual a lei posterior revoga a lei anterior, deve considerar-se que a obrigação de revisão prévia do projeto de execução, nas situações previstas no artigo 43.º, n.º 2, do CCP e no artigo 18.º da Lei n.º 31/2009 se encontra atualmente em vigor (independentemente da aprovação do regime legal de revisão de projeto).

Na sequência das linhas anteriores, a criação de um regime jurídico de revisão de projeto pode não ser necessária para as entidades adjudicantes assegurarem a revisão prévia dos projetos. Porém, continua a ser essencial para definir legalmente os requisitos a que a revisão de projetos deve obedecer, de modo a assegurar que esta atividade obedeça a critérios uniformes, e, desse modo, garantir a prossecução das finalidades subjacentes à revisão de projetos.

 

NOTA: O Autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

Sobre o autorEduardo Queimado

Eduardo Queimado

Advogado, associado da área de Direito Público da Cuatrecasas
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