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    Opinião

    Isenção de IMT na compra para revenda: o pré e o pós-Mais Habitação

    Para beneficiar da Isenção de IMT, o adquirente deverá indicar o exercício da atividade de compra de imóveis para revenda, o imóvel deverá ser adquirido com o intuito de revenda, não poderá ser dado um destino diferente do da revenda e deverá ser revendido no prazo de um ano (ao invés dos três anos anteriormente previstos)

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    Isenção de IMT na compra para revenda: o pré e o pós-Mais Habitação

    Para beneficiar da Isenção de IMT, o adquirente deverá indicar o exercício da atividade de compra de imóveis para revenda, o imóvel deverá ser adquirido com o intuito de revenda, não poderá ser dado um destino diferente do da revenda e deverá ser revendido no prazo de um ano (ao invés dos três anos anteriormente previstos)

    Sobre o autor
    Maria Inês Cotrim Margarida Maldonado Simões

    Maria Inês Cotrim Margarida Maldonado Simões

    Maria Inês Cotrim, advogada da área de Fiscal da Cuatrecasas e Margarida Maldonado Simões, advogada estagiária da área de Fiscal da Cuatrecasas

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    Alguns meses após a redução do prazo de revenda para um ano efetuada pelo programa Mais Habitação para efeitos do benefício da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na compra de imóveis para revenda, a Autoridade Tributária veio esclarecer a que aquisições se aplica.

    Em termos genéricos, o IMT incide sobre as aquisições onerosas de bens imóveis situados no território nacional, podendo o adquirente estar sujeito ao pagamento de imposto a taxas que podem ir até 7,5%, dependendo da natureza e do valor do imóvel.

    Tendo em consideração o encargo financeiro que acarretaria para aqueles que se dedicam à atividade de compra de imóveis para revenda, encontra-se prevista a possibilidade de estes compradores beneficiarem de isenção de IMT, desde que cumpridos determinados requisitos.

    O programa Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio alterar o regime de isenção de IMT na compra de imóveis para revenda, reduzindo de 3 para 1 ano o prazo de que dispõem os compradores para revender o imóvel, findo o qual, caso a revenda não se realize, perderão o benefício da isenção.

    A redução do prazo de revenda de três para um ano, embora aplicável tanto a imóveis habitacionais como não habitacionais, foi justificada com a necessidade de disponibilizar, de forma mais rápida, imóveis para habitação.

    Face à ausência de norma transitória, desde logo se suscitou a questão de saber se o prazo de um ano se aplicaria a imóveis comprados para revenda antes da entrada em vigor da alteração.

    Já em 2024, a Autoridade Tributária veio esclarecer, através da publicação de informações vinculativas solicitadas pelos contribuintes, que o novo prazo é de aplicação prospetiva, ou seja, aplica-se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda realizadas a partir da entrada em vigor da norma. Deste modo, compras anteriores a 7 de outubro de 2023 continuam a beneficiar de um prazo de revenda de três anos.

    Com as alterações introduzidas no âmbito do programa Mais Habitação, os atuais requisitos para beneficiar da isenção de IMT na compra para revenda podem ser resumidos da seguinte forma:

    1. Em momento prévio à aquisição, o adquirente deverá ter apresentado declaração de início ou de alteração de atividade, indicando o exercício da atividade de compra de imóveis para revenda;
    2. O imóvel deverá ser adquirido com o intuito de revenda, devendo esse destino constar do título de aquisição e ser registado contabilisticamente em conformidade;
    3. Ao imóvel não poderá ser dado um destino diferente do da revenda (considerando-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário);
    4. O imóvel deverá ser revendido no prazo de um ano (ao invés dos três anos anteriormente previstos), sem que seja adquirido novamente com o intuito de revenda.

    Relembre-se ainda que, para além do cumprimento das condições acima referidas, para beneficiar da isenção, é necessário comprovar o exercício normal e habitual da atividade de compra para revenda.

    Desde janeiro de 2023, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, apenas se considera essa atividade como normal e habitual quando em cada um dos 2 anos anteriores, sejam revendidos imóveis antes adquiridos para esse fim (até 2022, bastava que, no ano civil anterior, se tivesse adquirido para revenda ou revendido algum desses imóveis).

    As alterações trazidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 e pelo programa Mais Habitação vieram, assim, limitar de forma significativa a aplicação da isenção de IMT na compra de imóveis para revenda.

    Embora o Programa do atual Governo preveja a revogação de algumas das medidas adotadas no âmbito daquele pacote, do documento divulgado no passado dia 10 de maio, “Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação”, não se antevê que o regime de isenção de IMT na compra para revenda venha a sofrer alterações.

     

    NOTA: Os Autores escrevem segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorMaria Inês Cotrim Margarida Maldonado Simões

    Maria Inês Cotrim Margarida Maldonado Simões

    Maria Inês Cotrim, advogada da área de Fiscal da Cuatrecasas e Margarida Maldonado Simões, advogada estagiária da área de Fiscal da Cuatrecasas
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