Luz verde do TdC ao Hospital Oriental condicionada à adopção de solução contra sismos
A construção do novo Hospital de Lisboa Oriental, a cargo do consórcio liderado pela Mota-Engil, pode agora avançar, com a obrigação de a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) incluir no projecto de execução da obra uma solução de isolamento de base contra sismos
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O Tribunal de Contas concedeu o visto ao contrato de gestão do futuro Hospital de Lisboa Oriental em regime de parceria público-privada, mas com a obrigação de a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) incluir no projecto de execução da obra uma solução de isolamento de base contra sismos.
O projecto para a construção do novo hospital, a cargo da Mota-Engil, está orçamentado em 380 milhões de euros, parte do qual será financiado pelo BEI, e irá criar 875 camas de internamento. (ver aqui)
O Tribunal considera que a ARSLVT deverá garantir também “um sistema rigoroso e eficaz de monitorização do projecto de estruturas e fundações, com as mais exigentes leges artis aplicáveis e sem prejuízo do estrito cumprimento e fiscalização das HLO (Eurocódigos, Especificações Técnicas ET 05/2007 e Recomendações e Especificações Técnicas para o Edifício Hospitalar em causa)”.
Os juízes conselheiros defendem que “deve estar inequivocamente demonstrado”, para este como qualquer outro hospital, que as mais rigorosas técnicas “foram adoptadas para a futura construção de uma infraestrutura crítica, como esta, que se manterá em funcionamento durante dezenas de anos e na qual a entidade pública irá instalar equipamentos médicos de grande valor económico e onde irá realizar-se uma actividade pública de tão grande relevância humana e social”.
O Tribunal salienta que o cumprimento desta obrigação poderá ser objecto de análise em sede de fiscalização concomitante ou sucessiva.
O Tribunal recomenda ainda à ARS de Lisboa e Vale do Tejo que, em futuros procedimentos, preveja “de modo mais claro, um mecanismo de alterações contratuais consideradas necessárias para a acomodação de uma linha de financiamento europeu no equilíbrio económico público e privado da parceria em causa, compatível com os princípios da igualdade de tratamento dos concorrentes, da não discriminação e da obrigação da transparência que subjazem ao princípio da estabilidade ou da imodificabilidade das peças procedimentais da contratação pública”.