Nova alteração ao RJUE já entrou em vigor
O Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de Dezembro, define as situações em que se considera não existir consentimento, designadamente: nas operações urbanísticas em curso, quando é impedido o acesso ao local, nomeadamente, pelo proprietário ou usufrutuário

CONSTRUIR
Lionesa Business Hub celebra o Dia Mundial da Arte com galeria a céu aberto no campus
SunEnergy conclui projecto de autoconsumo com painéis solares em Idanha-a-Nova
Quelfes integra Rede Espaço Energia
Castelo Branco acolhe Observatório sobre futuro da habitação no interior de Portugal
Herdade em Mourão vai a leilão por 2,8 M€
VIC Properties homenageia legado fabril de Marvila em novo edifício
As diferentes “Formas (s)” da RAR Imobiliária
Metropolitano de Lisboa lança novo concurso para a construção da Linha Violeta
Krest investe 120 M€ no novo empreendimento Arcoverde
Consórcio do TGV equaciona construção de duas novas pontes sobre o Douro
O diploma, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), que define o regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento , após obtenção de prévio mandado judicial, para inspecção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização já foi publicado em Diário da República, entrando em vigor no dia 29 de Dezembro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de Dezembro, define as situações em que se considera não existir consentimento, designadamente: nas operações urbanísticas em curso, quando é impedido o acesso ao local, nomeadamente, pelo proprietário ou usufrutuário, ainda que por intermédio do responsável pelo director técnico da obra ou do titular do processo camarário; nas operações urbanísticas concluídas, quando o proprietário impede o acesso ao local, depois de ter sido correctamente notificado.
Estatui-se ainda que ainda que os fiscais municipais que efectuem a inspecção e os trabalhadores de empresas privadas contratadas para o efeito podem fazer-se acompanhar de forças de segurança e elementos da protecção civil, quando estejam em causa a segurança das pessoas e bens, e que a entrada no domicílio deve demorar apenas o tempo indispensável para se realizar a fiscalização.