Opinião: Resumo das medidas previstas em virtude do Estado de Emergência
Portugal está em Estado de Emergência e os especialistas da PMCM Advogados relembram quais os direitos e deveres a que, empresas e cidadãos, estão sujeitos.
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Texto de: PMCM Advogados
Na sequência do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março, o Conselho de Ministros resolve adotar as seguintes medidas, por um período de 15 dias – em virtude de estado de emergência declarado – que poderá ser prorrogável:
1. A circulação dos cidadãos é permitida nos seguintes casos:
Aquisição de bens (ex: ir ao supermercado, farmácia);
Desempenho de actividade profissional, quando não se estejam em teletrabalho;
Aquisição de bens para o exercício da actividade profissional, quando esteja a ser exercida em teletrabalho;
Por motivos de saúde – para obter cuidados de saúde – inclui o transporte de terceiro para obtenção dos referidos cuidados;
Por outros motivos de urgência (nomeadamente, para acolhimento de vítimas de violência doméstica, ou para deslocações inerentes ao exercício da catividade de medicina veterinária, incluindo aqui o resgate de animais por cuidadores de colónias, associações zoófilas);
Por razões familiares, para assistência de pessoas portadoras de deficiências, filhos, pais, idosos ou outros dependentes;
Para cumprimento de responsabilidades parentais (ex: guarda partilhada entre progenitores);
Idas ao banco, corretores de seguros ou seguradoras;
Prática de actividade física, sendo que a prática no exterior só pode ser feita até duas pessoas (ex: caminhadas, corridas, ou treinos outdoors, só podem ser realizadas por duas pessoas);
Passear os animais de companhia;
Regresso a casa (após qualquer uma das permissões supra referidas);
Qualquer outra deslocação necessária, desde que, devidamente fundamentada.
2. A circulação de veículos é permitida para que os cidadãos possam realizar as actividades supra permitidas, incluindo possibilidade de circulação para abastecimento do automóvel .
3. Isolamento obrigatório, fora dos casos em que as deslocações sejam inevitáveis dentro da permissão referidas, sendo que todos os cidadãos devem cumprir o isolamento, sob pena de crime de desobediência.
4. Promoção por parte de todas as entidades empregadoras (independentemente da sua natureza jurídica) de disponibilização de meios para teletrabalho.
5. Encerramento de instalações e estabelecimentos, nomeadamente, entre outros: restaurantes, casas de fado, bares, discotecas, salas de festas, parque de diversões, jardins zoológicos, auditórios, cinemas, museus e monumentos nacionais, pavilhões de congressos, salas de concertos, exposições, pavilhões multiusos, piscinas, ginásios, academias, estádios, atividades de jogos e apostas, casinos, salões de jogo, esplanadas.
Note-se: os serviços de restauração podem funcionar em regime de take-away ou entregas ao domicílio.
6. Manutenção de funcionamento das seguintes instalações e estabelecimentos, entre outros: supermercados, hipermercados, mercearias, tabacarias, talhos, padaria, pastelaria, bombas de gasolina, comércio relativo a informática, telecomunicações, bricolagem, papelarias, farmácias, lojas de animais de companhia, oficinas, etc.
Os que continuam a funcionar devem respeitar as seguintes regras:
Distância mínima de dois metros entre as pessoas, sendo que a permanência dentro do estabelecimento deve resumir-se ao tempo estritamente necessário para comprar os produtos (ver Portaria nº 71/2020);
A prestação de serviços e o transporte dos produtos deve respeitar as regras de higiene e sanitárias, já existentes mas actualmente reforçadas pela pandemia.
Estes estabelecimentos poderão encerrar por determinação da autoridade de saúde.
Os maiores de 65 anos apenas podem frequentar os mencionados estabelecimentos nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que são exclusivamente destinadas ao seu atendimento.
7. Continuam em funcionamento as seguintes actividades, resumidamente:
Restauração de refeitórios ou cantinas;
Comércio eletrónico, prestação de serviços à distância, no fundo, qualquer actividade desenvolvida por meios eletrónicos que não implique o contacto com o público;
Áreas de serviço das autoestradas, estações ferroviárias, aeroportos, transportes fluviais ou no interior dos hospitais (os denominados “bares” de hospital), salvo se o responsável pelas infraestruturas decidir em sentido diverso;
Serviços de entrega ao domicílio;
Manutenção e reparação de automóveis;
Confecção de refeições prontas a levar para casa;
Limpeza, desinfecção, desratização, etc;
Reparação de computadores;
Lavagem e limpeza de têxteis e peles;
Serviços médicos;
Serviços públicos essenciais;
Serviços bancários, financeiros, e seguros;
Actividades funerárias e conexas.
8. Atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas com especial vulnerabilidade face ao COVID-19;
9. As medidas não se aplicam aos seguintes:
Actividades de comércio por grosso;
Prestação de serviços entre operadores económicos;
Prestação de serviços na área de Hotelaria, salvo no tocante aos restaurantes;
Estabelecimentos que queiram manter a sua actividade única e exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
10. O atendimento presencial dos serviços de atendimento público é suspenso (já não é possível tirar informações junto da AT, SS, SEF etc), sendo que estas entidades continuam a atender através dos meios eletrónicos disponíveis (ebalcão, segurança social directa, etc);
11. Os serviços públicos essenciais (distribuição de água, luz, gás e telecomunicações) continuam a desempenhar funções sem qualquer alteração.
12. Proíbem-se todas as celebrações de cariz religioso e eventos de culto que impliquem aglomeração de pessoas. Os funerais realizam-se, pese embora, a sua sujeição a medidas organizacionais para evitar aglomeração de pessoas e garantir o distanciamento entre as pessoas (podendo inclusive ser limitado o número de presenças para garantir a segurança).