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    Opinião

    O novo Estatuto do Cliente Eletrointensivo

    “De acordo com o objetivo do legislador, esta nova alteração visa tornar o ECE mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado, tendo em conta a necessidade de obtenção de autorização pela Comissão Europeia”

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    O novo Estatuto do Cliente Eletrointensivo

    “De acordo com o objetivo do legislador, esta nova alteração visa tornar o ECE mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado, tendo em conta a necessidade de obtenção de autorização pela Comissão Europeia”

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    O Decreto-lei n.º 99/2024 vem proceder à transposição parcial da “Diretiva RED III” e introduz um conjunto de alterações relevantes no Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.Vamos focar-nos, neste artigo, apenas num bloco de alterações: aquelas que dizem respeito às mudanças no regime do Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”).

    O ECE é um regime especial (que pode ser requerido pelo potencial interessado até 15 de junho de cada ano) que beneficia os consumidores de eletricidade que (i) apresentem um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40% do consumo anual de energia elétrica; e que (ii) registem um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos. Trata-se de um regime aplicável, sobretudo, ao setor industrial, tendo em conta a exigência e volume dos respetivos consumos por força do seu processo produtivo.

    O ECE permite aos clientes beneficiar de reduções ou isenções de alguns encargos do sistema elétrico nacional, como, por exemplo, os Custos de Interesse Económicos Gerais (“CIEG”); de compensações dos custos indiretos de CO2; da isenção dos critérios de proximidade entre a Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) e a instalação de consumo; e de acesso a um mecanismo de cobertura de risco na contratação de longa duração de energia renovável.

    De acordo com o objetivo do legislador, esta nova alteração visa tornar o ECE mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado, tendo em conta a necessidade de obtenção de autorização pela Comissão Europeia.

    O Decreto-Lei introduz as seguintes alterações ao ECE:

    Requisitos de acesso: Fica agora a prever-se que a obtenção do ECE depende da integração nos setores de atividade identificados no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as “Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022” (quando antes a referência era aos anexos 3 ou 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01). Opera-se, assim, uma restrição do número de indústrias elegíveis.

    Ligação à rede: Passa a ser admissível qualquer tipo de ligação à rede (incluindo a Baixa Tensão) para efeitos de elegibilidade, uma vez que deixa de estar prevista a necessidade de haver uma ligação em MAT, AT e MT.

    Alteração na redução de encargos com os CIEG: Os clientes com ECE passam a beneficiar de uma redução fixa de 75% ou 85% dos encargos correspondentes aos CIEG, dependendo do setor de atividade em que se inserem, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5 EUR/MWh (anteriormente apenas se previa uma redução com um limite mínimo de 75%, o que pressupunha uma ausência de teto máximo).

    Este novo regime do ECE, embora promovendo uma aproximação com a regulação europeia, que visa facilitar a sua concatenação com as regras de auxílios de Estado, acaba por se revelar mais restritivo do que o anterior regime, exceção feita às tensões de ligação à rede em que se torna mais ampliativo.

    Como nota de reflexão final, salientamos que não foi aproveitada esta oportunidade para introduzir alguns mecanismos de apoio a determinadas indústrias estratégicas, como é o caso dos data centers, cujas características técnicas quanto ao consumo de eletricidade mereceriam a criação de um regime especial, ainda que em consonância com as limitações provenientes do Direito da União Europeia.

    NOTA: O autor escreve segundo o Novo Acordo Ortográfico

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