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    Opinião

    Novas medidas para uso dos fundos europeus

    Em resposta aos desafios identificados pelo TCE, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª. Esta proposta visa alterar o quadro legal vigente para a contratação pública em Portugal, com foco na execução de projetos financiados pelo PRR e (…) estabelece novas regras processuais especiais e temporárias para ações de contencioso pré-contratual

    Opinião

    Novas medidas para uso dos fundos europeus

    Em resposta aos desafios identificados pelo TCE, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª. Esta proposta visa alterar o quadro legal vigente para a contratação pública em Portugal, com foco na execução de projetos financiados pelo PRR e (…) estabelece novas regras processuais especiais e temporárias para ações de contencioso pré-contratual

    Sobre o autor
    José Sousa Carneiro Miguel Mateus Leal

    Três anos após o lançamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) emitiu um relatório, publicado em setembro deste ano, que destaca atrasos significativos no pagamento dos fundos e na execução dos projetos. Este mecanismo, lançado em fevereiro de 2021, conta com um orçamento de 724 mil milhões de euros. Contudo, até ao final de 2023, apenas 213 mil milhões de euros tinham sido transferidos da Comissão para os Estados-Membros.

    No seu relatório, o TCE apresenta como principais razões para os atrasos: (i) as alterações das circunstâncias externas (como o aumento da inflação e as falhas no aprovisionamento, bem como alterações no contexto político das reformas nos Estados-Membros); (ii) a inadequação das medidas acordadas com Bruxelas e subestimação do tempo necessário para as executar; (iii) as regras de execução e as incertezas sobre a forma de as aplicar; e (iv) problemas relacionados com a capacidade administrativa e a complexidade das regras a nível nacional.

    O TCE reconhece que a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm tomado medidas para facilitar a absorção dos fundos, mas afirma que ainda não é possível avaliar o impacto das mesmas.

    Em resposta aos desafios identificados pelo TCE, a Presidência do Conselho de Ministros apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª. Esta proposta visa alterar o quadro legal vigente para a contratação pública em Portugal, com foco na execução de projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

    A proposta de lei estabelece novas regras processuais especiais e temporárias para ações de contencioso pré-contratual, em particular quanto ao efeito suspensivo automático atualmente previsto no artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passará, em caso de aprovação das soluções propostas pelo Governo, a conter regras específicas para as ações que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR. Neste contexto, a proposta prevê uma nova espécie de levantamento – o levantamento provisório – que poderá ser decretado quando o Tribunal verifique, de modo cumulativo e sumário, (i) o decurso do prazo de dez dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, e (ii) risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto do PRR (risco esse que é, de acordo com a solução proposta, presumido, sempre que haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR).

    É igualmente prevista a possibilidade de recurso à arbitragem em contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos financiados por fundos europeus, incluindo o PRR.

    Uma terceira alteração, que merece uma maior reflexão é a introdução de um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas para atos e contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR. Desta forma permitir-se-á que os atos e contratos produzam efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, garantindo-se, no entanto, que qualquer desconformidade legal identificada possa ser objeto de fiscalização concomitante e eventualmente dar origem a responsabilidades financeiras.

    Embora o sentido das alterações propostas seja o de permitir que a pronta execução dos contratos não seja afetada pelo regime aplicável (seja no domínio processual administrativo, seja no que toca aos processos de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas), iniciativa que se funda na premência da utilização dos fundos europeus perante os compromissos assumidos, parece-nos igualmente de destacar que os atrasos na execução do PRR não poderão ser imputáveis ao Tribunal de Contas.

    Efetivamente, de acordo com o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas (2023), publicado em maio de 2024, os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia são, em média, analisados em apenas doze dias úteis [[cfr. p. 28 do mencionado relatório, disponível em: https://www.tcontas.pt/pt-pt/Transparencia/PlaneamentoGestao/RelatoriosAnuaisAtividade/Documents/2023/ra2023_sede.pdf], prevendo a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), no artigo 85.º, a formação de visto tácito, caso os processos submetidos não sejam decididos em 30 dias úteis.

    Já quanto à alteração ao regime processual administrativo, parece-nos que a previsão de um mecanismo de levantamento provisório do efeito suspensivo automático para os contratos enquadrados na execução de projetos financiados pelo PRR levará, na prática, à inversão da solução atualmente prevista na lei.

    Em caso de aprovação do diploma, acompanharemos de perto as implicações práticas decorrentes da aplicação deste novo mecanismo, à luz, em especial, do que resulta das garantias conferidas pelas Diretivas Recursos.

    NOTA: Os Autores escrevem segundo o Novo Acordo Ortográfico

    Sobre o autorJosé Sousa Carneiro Miguel Mateus Leal

    José Sousa Carneiro Miguel Mateus Leal

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