“Surgem questões sobre a compatibilidade destas alterações com os princípios e regras do direito ambiental, nomeadamente com o princípio da precaução, questionando-se se é possível harmonizar o interesse público ambiental (…) com o interesse público de (acelerar a) transição energética (…). Tal harmonização é difícil reconhece-se e, na nossa opinião, o quadro regulatório atual faz um esforço nesse sentido, mas não será que tem de se aceitar que ambos terão de fazer cedências e, inevitavelmente, um mais do que o outro?”