“Temos de ser mais rigorosos na avaliação do preço proposto”
Para o presidente da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, a consulta preliminar incluída no Anteprojecto do Código dos Contratos Públicos faz com que o ajuste directo deixe de ser “uma expressão mal interpretada”
Pedro Cristino
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À luz do Anteprojecto do Código dos Contratos Públicos apresentado recentemente pelo Governo, Victor Carneiro refere que a imposição da fundamentação da decisão de contratar nada fará para combater os preços anormalmente baixos nos concursos. Contudo, o presidente da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores frisa que esta medida facilitará a tramitação posterior dos processos de concursos, “poupando tempo e recursos humanos”
Para o presidente da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores (APPC), a consulta preliminar incluída no Anteprojecto do Código dos Contratos Públicos faz com que o ajuste directo deixe de ser “uma expressão mal interpretada”. Segundo Victor Carneiro, urge que “sejamos mais rigorosos na forma de avaliar o preço proposto” nos concursos públicos.
A imposição da fundamentação da decisão de contratar e a exigência de uma análise custo-benefício nos contratos de valor superior a 5 milhões de euros poderá constituir uma forma eficiente de combater os preços anormalmente baixos (ou o “dumping” de preços) nos concursos públicos?
Gostaria de fazer uma nota prévia.
O Anteprojecto foi divulgado no passado dia 2 de Agosto, pelo que não dispomos ainda de toda a capacidade de análise que uma revisão tão ampla merece. Acresce que estamos em pleno mês de Agosto, não sendo a melhor altura do ano para realizar uma consulta pública com a importância de que esta se reveste, apesar de a mesma decorrer até 23 de Setembro, havendo ainda tempo para a sua discussão e apresentação de propostas de melhoria. Nesta fase, e pelos motivos descritos, a nossa visão do Anteprojecto peca ainda por alguma superficialidade.
Respondendo à questão formulada:
Do ponto de vista da APPC, o procedimento proposto afigura-se correcto. Efectivamente, a racionalização do uso de recursos públicos impõe-se e temos muito a ganhar se caminharmos no sentido da correcta avaliação dos programas que envolverem recursos públicos mais significativos. Por outro lado, esta fundamentação da decisão de contratar também facilitará a tramitação posterior dos processos de concurso, mormente junto do Tribunal de Contas, poupando tempo e recursos humanos empregues e contribuindo para o cumprimento da programação temporal dos investimentos. Já no que respeita ao combate aos preços anormalmente baixos, pensamos que esta medida não contribuirá em nada para o efeito. Por outro lado, julgamos que a alteração proposta no sentido de que nos procedimentos de concurso seja evidenciada a forma de construção do preço base pode contribuir para o combate aos preços anormalmente baixos. Mas para que isso aconteça, torna-se necessário que as boas intenções não sejam desvirtuadas na prática e que as mentalidades se alterem e que sejamos mais rigorosos na forma de avaliar o preço proposto. Deixando de existir limiar de referência para o preço anormalmente baixo, é necessário que as entidades que promovem os concursos sejam rigorosas na avaliação das diferenças qualitativas encontradas entre as várias propostas e entre estas e o preço base que havia sido fixado, sendo que o efeito preço também se dilui na avaliação pelo método da proposta economicamente mais vantajosa, sopesando preço e qualidade patentes nas propostas. A APPC tem defendido e continuará a defender que em serviços que não possam ser rigorosamente parametrizados, portadores de conhecimento e com conteúdo intelectual relevante, a avaliação qualitativa das propostas seja feita no desconhecimento do preço, como única forma de não influenciar os avaliadores pela proposta mais barata em detrimento da qualidade das propostas. Trata-se do tradicional método do “duplo envelope”, com as necessárias adaptações decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas, método usado designadamente nas operações financiadas pela União Europeia e pelas instituições financeiras internacionais de carater multilateral.
Como vê a introdução da consulta preliminar? E a consulta prévia a três fornecedores?
Do nosso ponto de vista, é uma alteração positiva. O ajuste directo deixa de ser uma expressão mal interpretada, designando as aquisições efectivamente feitas por “adjudicação directa”, reduzindo-se o montante máximo. Institui-se depois a consulta prévia a três fornecedores para aquisições dentro do limiar antes atribuído ao ajuste directo. Parece-nos positivo e clarificador. No que respeita à consulta preliminar ao mercado, de natureza informal, o objectivo é o de preparar melhor e mais adequadamente o dossier de concurso. Parece positivo, mas, atenção, não pode constituir-se em impedimento à participação posterior no concurso.
Que impacto poderá ter a possibilidade de impedir a participação num concurso de um co-contratante que tenha tido dois incumprimentos contratuais graves num período de dois anos?
A ideia é boa. A APPC defende o privilégio da qualidade em todos os sentidos e fases dos processos. A existência de incumprimentos contratuais graves não pode deixar de ser tomada em consideração em processos futuros, a bem do funcionamento do mercado, da responsabilidade das organizações e da adopção de padrões de comportamento menos temerários.
A utilização de catálogos electrónicos é uma forma de acelerar e desburocratizar o processo do concurso?
Pensamos que sim, muito embora se trate de mecanismos que dificilmente podem ser adoptados no que respeita aos serviços de consultoria, não vindo a ser utilizados na compra dos serviços produzidos por empresas associadas na APPC, a Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.