Empreitadas. O que diz a lei…
O Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, aprovado pelo então ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, João Cravinho, regula um novo regime jurÃÂdico das empreitadas de obras públicas, não obstante ter surgido em 2004 o regime jurÃÂdico de revisão de preços das empreitadas. O então governante, na legislatura de António Guterres, apresentou… Continue reading Empreitadas. O que diz a lei…
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O Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, aprovado pelo então ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, João Cravinho, regula um novo regime jurÃÂdico das empreitadas de obras públicas, não obstante ter surgido em 2004 o regime jurÃÂdico de revisão de preços das empreitadas. O então governante, na legislatura de António Guterres, apresentou o diploma onde pontificavam algumas alterações consideradas de fundo. As grandes novidades incidiram sobre a limitação dos sobrecustos «trabalhos a mais» segundo a terminologia oficial – a 25 por cento do total do valor dos trabalhos adjudicados (a legislação anterior limitava estes sobrecustos a 50 por cento) e a proibição de subempreitar mais de 75 por cento do valor total da obra. O artigo 45º do referido diploma, referente ao custo dos trabalhos define ainda que «o dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26.o, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo ou trabalhos resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 25 por cento do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes». A realidade mostra que os valores excedem os referidos 25 por cento, para além de haver um clima de impunidade neste tipo de situações.